Auxílio-acidente:
é o benefício que indeniza o segurado da Previdência Social quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva.
Esse benefício não é pago ao empregado doméstico, contribuinte individual e o facultativo.
Podem receber esse benefício os demais segurados que tenham recebido auxílio-doença e que embora tenham recuperado a capacidade de trabalho permaneçam com seqüelas do acidente que afetem o desempenho de suas atividades.
Não é exigida carência mínima para recebimento do benefício, sendo entretanto, exigida a qualidade de segurado e prova da impossibilidade de continuar desempenhando suas atividade, essa prova será obtida por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.
Esse benefício pode ser acumulado com outros benefícios previdenciários, vez que possui caráter indenizatório. Deixando, entretanto, de ser pago quando o trabalhador se aposentar.
Não são exigidos documentos para requerer esse benefício, pois os documentos são exigidos quando do requerimento do auxílio-doença.
O valor do benefício corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será pago a partir do dia seguinte em que cessar o auxílio-doença.
O
valor do benefício será calculado com base na média aritmética
simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição ou,
não alcançando esse limite, na média aritmética simples dos
salários de contribuição existentes. (de acordo com a MP
242/2005).(as alterações introduzidas pela MP 242/2005
perderam eficácia em virtude do arquivamento da MP).
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