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Auxílio-doença: é o benefício concedido ao segurado da Previdência Social atingido pelo risco social doença.

Tem direito a esse benefício o segurado impedido de trabalhar por mais de 15 dias consecutivo, por motivo de doença ou acidente.

Para trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pelo empregador, e a Previdência Social pagará a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. 

O contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, e outros), desde que requeira o benefício receberá da Previdência Social todo o período da doença ou do acidente. 

O trabalhador para fazer jus ao recebimento do benefício, deve contribuir para a Previdência Social, no mínimo, por 12 meses.

Não será exigido prazo mínimo de contribuição em caso de acidente, devendo, entretanto, ser comprovada a qualidade de segurado.

O segurado deverá se submeter a perícia médica da Previdência Social, e, ficando comprovada a incapacidade receberá o benefício. 

Também não se exige prazo mínimo de contribuição, para o trabalhador acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado, síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids) ou contaminado por radiação (comprovada em laudo médico), devendo, ser comprovada a qualidade de segurado.

Enquanto estiver recebendo o auxílio-doença o segurado deverá se submeter a exame médico periódico e participar do programa de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício.

Quem se afiliar à Previdência Social quando já portador de doença ou lesão que daria direito ao benefício o segurado não receberá auxílio-doença, exceto no caso de a incapacidade ser resultante do agravamento da enfermidade. 

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores só são consideradas para concessão do auxílio-doença quando após nova afiliação à Previdência Social houver pelo menos quatro contribuições que, somadas às anteriores, totalizem o mínimo de 12 contribuições..  (a MP 242, de 24/03/2005, publicada no DOU de 28/03/2005, revogou as disposições legais que tratavam desse assunto, portanto, havendo perda da qualidade de segurado, e nova afiliação o segurado deverá cumprir o prazo de carência integralmente, não sendo utilizadas as contribuições anteriores). (as alterações introduzidas pela MP 242/2005 perderam eficácia em virtude do arquivamento da MP).

Ao recuperar a capacidade para o trabalho o benefício deixará de ser pago. E, na hipótese de não recuperação da capacidade para o trabalho o benefício poderá se transformar em aposentadoria por invalidez.

O valor do benefício corresponde a 91% do salário de benefício. 

- O segurado especial (trabalhador rural) terá direito a um salário mínimo, se não contribuiu facultativamente.

- O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.

- Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.O valor do benefício será calculado com base na média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição ou, não alcançando esse limite, na média aritmética simples dos salários de contribuição existentes, sendo que o valor do benefício não poderá exceder a remuneração do trabalhador, considerada em seu valor mensal, ou seu último salário-de-contribuição no caso de remuneração variável. (De acordo com a MP 242/2005) (as alterações introduzidas pela MP 242/2005 perderam eficácia em virtude do arquivamento da MP).

 


Clique aqui para requerer o auxílio-doença junto ao INSS

 

observações:
As informações contidas neste website são de caráter geral e não dispensam a consulta a um profissional especializado na área
não temos qualquer vínculo com o INSS ou qualquer outro órgão público.

Dúvidas sobre direitos e/ou benefícios deverão ser esclarecidas com profissional da área ou junto aos órgãos responsáveis pelo benefício.

Não esclarecemos dúvidas sobre direitos e/ou benefícios por e-mail. E-mails solicitando informações não serão respondidos, tendo em vista decisões da OAB no tocante orientações de caráter jurídico por meio da internet. Contamos com a compreensão de nossos usuários.

 

 

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