início

aposentadorias

por idade

por invalidez

por tempo de serviço

especial

Aposentadoria por tempo de contribuição: é o benefício concedido ao segurado da Previdência Social que atender a requisitos de contribuição; também conhecida por aposentadoria por tempo de serviço.

integral

É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, aos trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; 

Para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio o tempo de contribuição é reduzido em cinco anos, podendo, se homem, aposentar-se aos trinta anos de contribuição e se mulher, aos vinte e cinco anos de contribuição. 

Segundo disposições da lei 10.666, de 08 de maio de 2003 não será considerada a perda da qualidade de segurado para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Terá, entretanto, o trabalhador, que cumprir um prazo mínimo de contribuição à Previdência Social, sendo que os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem comprovar, pelo menos, 180 contribuições mensais.

Os segurados afiliados ao RGPS antes desta data devem observar a tabela progressiva de contribuições.

A renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição é de cem por cento do salário-de-benefício aos trinta anos de contribuição, para a mulher, e aos trinta e cinco anos de contribuição, para o homem. 

O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.

Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. Nos dois casos será aplicado o fator previdenciário. 

A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, ou seja:

a) ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

a.1. da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou

a.2. da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo mencionado acima;

b) para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.


Na contagem do tempo de contribuição também serão considerados: 

a) o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;

b) o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

c) o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo;

d) o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; 

e) o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório do RGPS;

f) o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais , sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. 

A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes.

O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à julho de 1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.

A comprovação do tempo de serviço, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produz efeito perante o a Previdência Social quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

proporcional

O homem pode requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição).

A mulher tem direito à aposentadoria proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição).

A renda mensal do benefício será de 70% do salário de benefício, mais 5% a cada ano completo de contribuição posterior ao tempo mínimo exigido.

acréscimo de tempo de contribuição

O tempo de trabalho exercido até 5 de março de 1997 com efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes (listados nos decretos 53.831/64 e 83.080/79) e até 28 de maio de 1998 (listados nos decretos 2.172/97 e 3.048/99) será somado, depois da conversão, ao tempo de trabalho em atividade comum, desde que o segurado tenha completado até aquelas datas pelo menos 20% do tempo necessário para o benefício requerido, observada a tabela de conversão.

Como requerer o benefício

observações:
As informações contidas neste website são de caráter geral e não dispensam a consulta a um profissional especializado na área
não temos qualquer vínculo com o INSS ou qualquer outro órgão público.

Dúvidas sobre direitos e/ou benefícios deverão ser esclarecidas com profissional da área ou junto aos órgãos responsáveis pelo benefício.

Não esclarecemos dúvidas sobre direitos e/ou benefícios por e-mail. E-mails solicitando informações não serão respondidos, tendo em vista decisões da OAB no tocante orientações de caráter jurídico por meio da internet. Contamos com a compreensão de nossos usuários.

 

 

Definir como página inicial

 fale conosco

 

Copyright by iServ.com.br