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Pensão por morte: é o benefício concedido aos dependentes do segurado da Previdência Social atingido pelo risco social morte.

A pensão por morte será paga à família do trabalhador que falecer detendo a qualidade de segurado.

Não é exigida carência para concessão do benefício. Sendo devida a pensão mesmo quando o segurado tiver falecido depois de perder a qualidade de segurado, mas tenha até a data da morte preenchido os requisitos para obtenção de aposentadoria.

A pensão será devida as dependentes na seguinte ordem:

a) cônjuge, companheiro(a), filhos não emancipados menores ou inválidos de qualquer idade;

b) pais;

c) irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de idade ou inválido de qualquer idade.

A existência de dependente numa classe exclui o direito dos dependentes da classe seguinte.

Relativamente ao cônjuge e filho a dependência econômica que gera o direito ao benefício é presumida, devendo os dependentes das outras classe comprovar a dependência econômica em relação ao falecido.

Para que o irmão ou o filho maior inválido faça jus ao recebimento da pensão, deverá ser constatada por perícia média do INSS que a invalidez é anterior à data do falecimento do segurado, e que o irmão ou filho não tenha se emancipado até a data da invalidez.

O benefício será pago a partir da data do óbito quando for requerido até 30 dias depois do falecimento, ou desde a data do requerimento quando requerido depois de 30 dias do óbito.

O benefício será pago até a morte do dependente (cônjuge); até a emancipação ou maioridade (filhos) ou até que cesse a invalidez no caso de pensionista inválido de qualquer idade.

O valor da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia no dia da morte ou que teria direito se estivesse aposentado por invalidez. Para os dependentes do trabalhador rural a pensão será de um salário mínimo.

Se o trabalhador tiver mais de um dependente com direito ao benefício, a pensão será dividida entre todos. 

Quando um dependente perde o direito ao benefício, a sua parte será dividida entre os demais.

Também fará jus ao benefício a família do segurado que tiver morte presumida (desaparecimento em catástrofes, acidente ou desastre). Nesse caso os dependentes deverão comprovar a morte presumida do segurado, sendo aceitos como prova do desaparecimento, entre outros o boletim de ocorrência policial, documento que confirme a presença do segurado em local de desastre e noticiários dos meios de comunicação.

Quando a pensão for recebida em caso de morte presumida, o beneficiário deverá, de seis em seis meses, apresentar documento que comprove andamento de processo de desaparecimento até quando for emitida certidão de óbito que deverá ser apresentada ao INSS.

Clique aqui para requerer pensão por morte se o segurado falecido recebia benefício junto a Previdência Social.

 

observações:
As informações contidas neste website são de caráter geral e não dispensam a consulta a um profissional especializado na área
não temos qualquer vínculo com o INSS ou qualquer outro órgão público.

Dúvidas sobre direitos e/ou benefícios deverão ser esclarecidas com profissional da área ou junto aos órgãos responsáveis pelo benefício.

Não esclarecemos dúvidas sobre direitos e/ou benefícios por e-mail. E-mails solicitando informações não serão respondidos, tendo em vista decisões da OAB no tocante orientações de caráter jurídico por meio da internet. Contamos com a compreensão de nossos usuários.

 

 

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